quinta-feira, 14 de junho de 2018

NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE FURTO SIMPLES



“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” (Art. 757, do Código Civil).

Dentre os tipos de seguros mais praticados no Brasil, está o relacionado à furto/roubo de bens móveis, em especial veículos e maquinário, nos quais a seguradora garante à indenização em caso de sinistro.

Entretanto, não é raro situações em que a seguradora nega cobertura alegando clausulas contratuais excludentes, ou divergências técnicas entre furto simples ou qualificado, as quais em geral somente constam dos termos das “condições gerais”, que muitas vezes sequer é informada ao segurado antes da contratação, e que acabam por gerar desespero ao segurado que se vê desprovido do bem e da devida indenização do seguro.

Inúmeros casos neste sentido foram apreciados pela Justiça, que tem garantido, no mais das vezes, à devida indenização ao segurado, quer seja por falha na informação por parte da seguradora, quer seja por erro na avaliação do caso de parte da reguladora do sinistro.

Por fim, é evidentemente que nem todas as eventualidades geram o dever de indenizar, todavia, o segurado que se sentir injustiçado deve procurar a orientação de um advogado, que possa melhor analisar a situação concreta, a fim de se obter na justiça, por meio de ação judicial, a devida indenização securitária.

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http://www.schunck.adv.br/


sexta-feira, 13 de abril de 2018

FRAUDES BANCÁRIAS, DE QUEM É A CULPA?



Barueri-SP, 13 de abril de 2018
Série informativa direito do consumidor

A CULPA É DO BANCO!?

A cada 16 segundos ocorre uma tentativa de fraude bancária, somando quase 2 milhões de tentativas só em 2017, segundo matéria do Estadão sobre o indicador do Serasa Experian.

Entretanto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é a parte vulnerável das negociações, restando à empresa a obrigação de reparar os danos, mesmo que não tenha culpa.

Na verdade, os bancos têm o dever de zelar pela segurança dos correntistas, aplicando-se nestes casos uma teoria conhecida como “responsabilidade objetiva”, ou seja: há o deve de indenizar mesmo que não haja culpa, e decorre do risco da própria atividade desenvolvida pelos bancos.

Casos como terceiro de má-fé se passando por funcionário do banco e oferecendo ajuda ao correntista, ou mesmo de clonagem do cartão, ainda são muito comuns, e devem ser indenizados conforme inúmeras decisões judiciais. 

Foram tantos os casos julgados pela Justiça, que o Superior Tribunal de Justiça acabou por editar a Súmula nº 479, segundo a qual: 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A edição dessa súmula representa uma vitória a todos os consumidores, pois que facilita o ressarcimento na Justiça, na medida em que deve ser observada pelos Juízes em âmbito nacional.

E você, sofreu algum tipo de fraude bancária, ou conhece alguém que já sofreu? 

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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

COBRANÇA CONDOMINIAL CONSTRANGEDORA

O morador inadimplente não pode ser impedido de utilizar área coletiva de condomínio.
Apesar da obrigação legal de contribuir com as despesas condominiais, o condomínio não pode inovar na forma de cobrança das dívidas, impondo sanções que possam causar constrangimento, por dois motivos muito claros e justos, primeiro, o mandamento constitucional de respeito e observância da dignidade do ser humano, segundo porque existe forma de se cobrar a dívida judicialmente, inclusive com a possibilidade de expropriação da unidade (leilão do imóvel).

Portanto, muito atenção aos condomínios que apesar de sofrerem com a inadimplência, não podem instituir formas cobrança passíveis de causar constrangimentos (leia-se: danos morais) aos condôminos, sob risco de revisão judicial.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Estado é responsabilizado por despejo de esgoto em rio de Guarulhos



 O Estado de São Paulo foi condenado em segunda instância a indenizar os danos causados ao meio ambiente em decorrência do mal funcionamento do sistema de coleta de esgoto do CDP I e II de Guarulhos e a promover a coleta e tratamento no prazo de 12 meses sob pena de multa diária de R$10.000,00. A decisão é de relatoria do Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro e comporta recurso.



Estado é responsabilizado por despejo de esgoto em rio de Guarulhos

quarta-feira, 6 de maio de 2015

A escolha do método de tratamento não é prerrogativa do plano de saúde.



Não pode o plano de saúde escolher o procedimento, tampouco os materiais "mais" adequados para determinado tratamento médico[1]. Assim como a recusa injustificada da seguradora neste sentido pode vir a ferir o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, e por efeito poderá haver além do evidente direito à indenização por danos materiais, também o direito a indenização por danos morais. É importante que o Judiciário se sensibilize de que os abusos que ainda são praticados pelos planos de saúde devem ser coibidos, mormente por ferirem a dignidade do ser humano. Desta forma, caso ocorra a negativa de cobertura do plano de saúde sem justificativa plausível, é importante que o consumidor procure a orientação de jurídica de uma advogado de sua confiança, a fim de fazer valer seus direitos.




[1] É como tem entendido o Tribunal de Justiça do DF (Processo: 2011.11.1.007104-3).

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Construção em área de APP, indenização calculada sobre o valor do proveito econômico.



A Sétima Câmara Cível do Rio de Janeiro (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015306-53.2013.8.19.0000), confirmou a condenação de poluidor que construiu sem autorização sobre APP (área de preservação permanente), no município de Angra dos Reis; e referendou o princípio do Poluidor-Pagador, cujo objetivo principal, segundo o acórdão, seria de desestimular a prática de atos predatórios e prejudiciais ao meio ambiente, utilizando como parâmetro do valor da condenação (R$112.823,02), o cálculo da valorização imobiliária decorrente das benfeitorias irregulares.

No acórdão ainda se consignou, que o cálculo da compensação pecuniária não deve se limitar ao valor dos custos das construções consideradas irregulares, sob pena de tornar a poluição uma atividade economicamente vantajosa para o predador. E que a indenização deve, no mínimo, corresponder aos lucros auferidos por ele com a atividade predatória

Sendo o ponto mais curioso do acórdão o fato de a prova técnica ter considerado como avaliação do valor do impacto não a valoração do recurso ambiental, que seria à princípio incomensurável, mas sim o valor do benefício produzido pela sua utilização.


Assim, nos parece que novos casos de perícia ambiental poderão utilizar este critério para a avaliação da indenização a ser paga pelo poluidor.

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O escritório foi fundado para atuar em novas  áreas do conhecimento jurídico, tais como Direito Ambiental e Terceiro Setor, não apenas para atender esta nova demanda de clientes, mas especialmente pelo interesse em participar de uma sociedade mais justa e equanime.