quinta-feira, 14 de junho de 2018

NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE FURTO SIMPLES



“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” (Art. 757, do Código Civil).

Dentre os tipos de seguros mais praticados no Brasil, está o relacionado à furto/roubo de bens móveis, em especial veículos e maquinário, nos quais a seguradora garante à indenização em caso de sinistro.

Entretanto, não é raro situações em que a seguradora nega cobertura alegando clausulas contratuais excludentes, ou divergências técnicas entre furto simples ou qualificado, as quais em geral somente constam dos termos das “condições gerais”, que muitas vezes sequer é informada ao segurado antes da contratação, e que acabam por gerar desespero ao segurado que se vê desprovido do bem e da devida indenização do seguro.

Inúmeros casos neste sentido foram apreciados pela Justiça, que tem garantido, no mais das vezes, à devida indenização ao segurado, quer seja por falha na informação por parte da seguradora, quer seja por erro na avaliação do caso de parte da reguladora do sinistro.

Por fim, é evidentemente que nem todas as eventualidades geram o dever de indenizar, todavia, o segurado que se sentir injustiçado deve procurar a orientação de um advogado, que possa melhor analisar a situação concreta, a fim de se obter na justiça, por meio de ação judicial, a devida indenização securitária.

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sexta-feira, 13 de abril de 2018

FRAUDES BANCÁRIAS, DE QUEM É A CULPA?



Barueri-SP, 13 de abril de 2018
Série informativa direito do consumidor

A CULPA É DO BANCO!?

A cada 16 segundos ocorre uma tentativa de fraude bancária, somando quase 2 milhões de tentativas só em 2017, segundo matéria do Estadão sobre o indicador do Serasa Experian.

Entretanto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é a parte vulnerável das negociações, restando à empresa a obrigação de reparar os danos, mesmo que não tenha culpa.

Na verdade, os bancos têm o dever de zelar pela segurança dos correntistas, aplicando-se nestes casos uma teoria conhecida como “responsabilidade objetiva”, ou seja: há o deve de indenizar mesmo que não haja culpa, e decorre do risco da própria atividade desenvolvida pelos bancos.

Casos como terceiro de má-fé se passando por funcionário do banco e oferecendo ajuda ao correntista, ou mesmo de clonagem do cartão, ainda são muito comuns, e devem ser indenizados conforme inúmeras decisões judiciais. 

Foram tantos os casos julgados pela Justiça, que o Superior Tribunal de Justiça acabou por editar a Súmula nº 479, segundo a qual: 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A edição dessa súmula representa uma vitória a todos os consumidores, pois que facilita o ressarcimento na Justiça, na medida em que deve ser observada pelos Juízes em âmbito nacional.

E você, sofreu algum tipo de fraude bancária, ou conhece alguém que já sofreu? 

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