quinta-feira, 14 de junho de 2018

NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE FURTO SIMPLES



“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” (Art. 757, do Código Civil).

Dentre os tipos de seguros mais praticados no Brasil, está o relacionado à furto/roubo de bens móveis, em especial veículos e maquinário, nos quais a seguradora garante à indenização em caso de sinistro.

Entretanto, não é raro situações em que a seguradora nega cobertura alegando clausulas contratuais excludentes, ou divergências técnicas entre furto simples ou qualificado, as quais em geral somente constam dos termos das “condições gerais”, que muitas vezes sequer é informada ao segurado antes da contratação, e que acabam por gerar desespero ao segurado que se vê desprovido do bem e da devida indenização do seguro.

Inúmeros casos neste sentido foram apreciados pela Justiça, que tem garantido, no mais das vezes, à devida indenização ao segurado, quer seja por falha na informação por parte da seguradora, quer seja por erro na avaliação do caso de parte da reguladora do sinistro.

Por fim, é evidentemente que nem todas as eventualidades geram o dever de indenizar, todavia, o segurado que se sentir injustiçado deve procurar a orientação de um advogado, que possa melhor analisar a situação concreta, a fim de se obter na justiça, por meio de ação judicial, a devida indenização securitária.

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