sexta-feira, 13 de abril de 2018

FRAUDES BANCÁRIAS, DE QUEM É A CULPA?



Barueri-SP, 13 de abril de 2018
Série informativa direito do consumidor

A CULPA É DO BANCO!?

A cada 16 segundos ocorre uma tentativa de fraude bancária, somando quase 2 milhões de tentativas só em 2017, segundo matéria do Estadão sobre o indicador do Serasa Experian.

Entretanto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é a parte vulnerável das negociações, restando à empresa a obrigação de reparar os danos, mesmo que não tenha culpa.

Na verdade, os bancos têm o dever de zelar pela segurança dos correntistas, aplicando-se nestes casos uma teoria conhecida como “responsabilidade objetiva”, ou seja: há o deve de indenizar mesmo que não haja culpa, e decorre do risco da própria atividade desenvolvida pelos bancos.

Casos como terceiro de má-fé se passando por funcionário do banco e oferecendo ajuda ao correntista, ou mesmo de clonagem do cartão, ainda são muito comuns, e devem ser indenizados conforme inúmeras decisões judiciais. 

Foram tantos os casos julgados pela Justiça, que o Superior Tribunal de Justiça acabou por editar a Súmula nº 479, segundo a qual: 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A edição dessa súmula representa uma vitória a todos os consumidores, pois que facilita o ressarcimento na Justiça, na medida em que deve ser observada pelos Juízes em âmbito nacional.

E você, sofreu algum tipo de fraude bancária, ou conhece alguém que já sofreu? 

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